Resolução SE Nº 45/2014
Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando:
os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais dos cidadãos;
a necessidade de
se implementarem ações de prevenção contra quaisquer atos atentatórios e
discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de pessoas
homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, no âmbito das
escolas da rede estadual de ensino;
os termos da Lei
10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a
serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação
sexual;
o Decreto 55.839,
de 18-05-2010, que institui o Plano Estadual de Enfrentamento à
Homofobia e Promoção da Cidadania - LGBT, e o Decreto 55.588, de
17-03-2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas
transexuais e travestis, nos órgãos públicos do Estado de São Paulo;
a Deliberação CEE/SP 125/2014, homologada pela Resolução SE de 13.5.2014,
Resolve:
Artigo 1º - As
escolas públicas da rede estadual de ensino devem assegurar o respeito
aos direitos individuais e coletivos dos alunos, impedindo quaisquer
atos atentatórios ou discriminatórios contra transexuais ou travestis,
no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - O
direito assegurado aos transexuais e travestis à escolha de nome social,
nos atos e procedimentos realizados no âmbito das escolas, que deverá
ser usual na forma de tratamento e respeitado por toda a comunidade
escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto nesta
resolução.
§ 1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade.
§ 2º - Nos documentos discentes, de circulação interna da escola, será incluído o nome social acompanhado do nome civil.
§ 3º - A pessoa
interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se
menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social,
nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura
de requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola.
§ 4º - Por ocasião
de requerimento de uso do nome social, a inserção deverá ser realizada
no Sistema de Cadastros de Alunos e demais sistemas corporativos de
registro de dados de alunos e constar nos documentos de circulação
internos da escola, no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 5º - O Diretor
de Escola, ou servidor por ele indicado, deverá orientar os docentes e
demais servidores em exercício na unidade escolar para a observância do
tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente pelo
nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º.
§ 6º - Nas declarações, no histórico escolar, no certificado de conclusão e no diploma constará somente o nome civil.
Artigo 3º - A
escola deverá promover, entre os alunos, responsáveis e funcionários, a
divulgação das normas constitucionais e legais que asseguram os direitos
da pessoa à inserção e à convivência pacíficas no ambiente escolar, sem
constrangimento de qualquer espécie e sem discriminação, respeitada sua
identidade de gênero e orientação sexual.
Parágrafo único -
Deverão ser promovidas, ainda, ações pedagógicas que visem a
desconstruir e a superar preconceitos e a prevenir ações
discriminatórias relacionadas às diferenças de gênero.
Artigo 4º - A
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA expedirão as
instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.